Mudança para autorização de Menores em Viagens
CNJ edita Resolução sobre autorização de viagens de crianças e adolescentes ao exterior.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 74 sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
O novo texto, aprovado na última sessão plenária do CNJ no dia 28 de abril, atende solicitação feita pelo Departamento de Polícia Federal.
Com a publicação, foram revogadas as Resoluções 51 e 55 do Conselho que tratavam do assunto.
A única mudança é que a partir de agora, a autorização passa a ser por autenticidade, com o comparecimento dos pais pessoalmente ao cartório, em vez de semelhança.
O pedido do reconhecimento por autenticação foi feito pela Polícia Federal, que alegou a possibilidade de falsificação de documentos em casos onde houvesse disputa entre os pais da criança.
Art 1º - É dispensável à autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I- sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida.
II- com um dos genitores ou responsáveis, sendo nessa hipótese exigível à autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial.
III-sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retomando para sua residencia no exterior, desde que autorizados por seus pais ou responsáveis residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único . Para fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda ,além do tutor.
Art. 2º - O documento de autorização , além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e deve ser elabora em 2 vias, sendo que uma será retida pelo agente de fiscalização da Policia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter data de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º -Ao documento de autorização a ser retido pelo Policia Federal deverá ser anexada cópia do documento de identificação da criança ou do adolescente, ou termo de guarda, ou tutela.
Fonte: ABAV
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